terça-feira, 8 de outubro de 2013

Direito à Cultura

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948


Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.





Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,Sociais e Culturais 


* Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações 
Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 
1992. 

Artigo XV 
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito 
de: 
1. Participar da vida cultural; 
2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;  8
3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor. 
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a 
finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas 
necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da 
cultura. 
§3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade 
indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora. 
§4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam 
do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no 
domínio da ciência e da cultura





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