DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,Sociais e Culturais
* Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações
Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de
1992.
Artigo XV
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito
de:
1. Participar da vida cultural;
2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações; 8
3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a
finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas
necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da
cultura.
§3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade
indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam
do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no
domínio da ciência e da cultura
Nenhum comentário:
Postar um comentário